TSTAIRR-ARR 11140-75.2015.5.03.0073
Fase de execução: base de cálculo das horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Apuração do plr
- Base de cálculo da gratificação especial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 2. APURAÇÃO DO PLR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 3. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 4. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 5. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40%. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Liquidação / Cumprimento / Execução; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher