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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.674

Crimes contra a dignidade sexual: importunação sexual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Importunação sexual
  • Palavra da vítima
  • Valor indenizatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal, condenando o agravante pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e fixando valor mínimo indenizatório à vítima.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão absolutória demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

3. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) violação ao art. 619 do CPP, por ausência de prequestionamento; (iii) insuficiência de provas para a condenação, baseando-se exclusivamente na palavra da vítima; e (iv) inadequação do valor mínimo indenizatório fixado, requerendo sua exclusão ou redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de provas; e (iii) avaliar a adequação do valor mínimo indenizatório fixado à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.

6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. O valor mínimo indenizatório foi fixado com base na extensão do dano moral sofrido pela vítima e nas condições financeiras do agravante, sendo reduzido pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica.

4. A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 387, IV; CP, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.643.051/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, REsp 1.571.008/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2016.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica.

4. A alteração do valor mínimo indenizatório fixado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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