TSTRR 897-52.2021.5.09.0863
Fase de execução: renovação do pedido de benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Renovação do pedido de benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a apresentação de nova declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois não comprovada a alteração de sua situação econômica. III. Entretanto, conforme a tese firmada no precedente vinculante nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos e a Súmula nº 463 do TST, a declaração de hipossuficiência representa prova hábil à demonstração de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento familiar, viabilizando o imediato deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, estando, por decorrência lógica, isento do recolhimento de custas processuais e, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, suspensa a exigibilidade imediata da cobrança de honorários advocatícios em face da parte autora, beneficiária de justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.