TSTRR 10047-11.2014.5.15.0063
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão de mérito em favor da parte recorrente
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015
- Não apreciação
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Diferenças de complemento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Agravo de instrumento que se deixa de apreciar no aspecto. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. LIMITAÇÃO DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME RELEGADO PARA APÓS A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. Por questão de ordem processual, relega-se o exame do tema para após a análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Inverte-se o ônus da sucumbência e, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada ao adimplemento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, (a.1) não apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional", nos termos do disposto no art. 282, § 2º, do CPC de 2015; (a.2) dar-lhe provimento, no tocante ao tema "diferenças de complemento da RMNR", para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; (b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "diferenças de complemento da RMNR", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR" e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Inverte-se o ônus da sucumbência e, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada ao adimplemento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa, já recolhidas.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional