Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 261-43.2018.5.09.0006

Atendimento ao princípio da dialeticidade: alegação de inobservância do princípio da dialeticidade afastada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Atendimento ao princípio da dialeticidade
  • Alegação de inobservância do princípio da dialeticidade afastada
  • Atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
  • Trabalho da mulher
  • Intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário
  • Revogação pela lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de instrumento da parte autora foi conhecido, uma vez que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade, entre os quais a dialeticidade, porquanto a parte agravante, ao insistir que havia demonstrado divergência jurisprudencial específica quanto à interpretação dos dispositivos invocados no recurso de revista, impugnou a contento a decisão denegatória do recurso de revista, a qual teve por fundamentos principais a ausência de " possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação " e a afirmação de que " o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados [...]. ". Alegação de inobservância do princípio da dialeticidade afastada. Agravo interno conhecido e desprovido. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. O exame do recurso de revista revelou que foram adequadamente atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, tendo em vista que a recorrente realizou a transcrição com destaques dos trechos suficientes do acórdão regional relativos à controvérsia objeto do recurso de revista, com a indicação de forma explícita e fundamentada de afronta aos artigos 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e 384 da CLT. Alegação de inobservância do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, afastada. Agravo interno conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À SUA VIGÊNCIA. A concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT se aplica somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o dispositivo em questão, ainda que os contratos de trabalho tenham iniciado antes da referida lei e estejam em curso após a sua vigência. Agravo interno conhecido e provido. NULIDADE DA DISPENSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA PREENCHE O PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS OCUPADAS POR EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO OBJETO DA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. Os limites objetivos da ação ( litiscontestatio ) resultam daquilo que fora deduzido na petição inicial (pedidos e causa de pedir) pela parte autora e também do que foi lançado pela parte ré em sua peça de defesa. No presente caso, o pedido de reintegração teve por fundamento o descumprimento do disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e, em defesa, o réu sustentou que " vem cumprindo fielmente o determinado no artigo 93, da Lei nº 8213/91 ". Nesse cenário, este Relator, ao adotar por fundamento para a invalidação da dispensa imotivada da empregada com deficiência a ausência de prova de que o réu preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados com deficiência, não proferiu julgamento fora dos limites da lide, tendo em vista que tal alegação foi objeto da contestação apresentada pelo réu. Agravo interno conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA COTA DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA. O recurso de revista da parte autora foi provido, por decisão monocrática, para declarar a nulidade da dispensa, determinando sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível, além do pagamento de todas as remunerações e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, como se trabalhando estivesse (férias, 13º salário, FGTS e demais benefícios legais e convencionais aplicáveis), desde a rescisão ora anulada até a sua efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação de sentença. Sucede que não houve pedido de reintegração imediata, bem como não foi determinado o abatimento de verbas com ela incompatíveis. Nesses termos, é mister que se determine que a reintegração seja realizada logo após o trânsito em julgado da presente decisão e que deverão ser abatidas todas as verbas incompatíveis com a reintegração, pagas no termo de rescisão contratual relativas à dispensa, bem como a multa de 40% dos depósitos do FGTS. Agravo interno conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. OMISSÃO. O exame dos autos revela que, revertida a sucumbência em sede de recurso ordinário, tanto o acórdão regional quanto a decisão ora agravada foram omissos quanto aos juros e correção monetária. Logo, a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar a incidência do IPCA-E e juros da mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, observado, outrossim, o disposto na Lei 14.905/2024 . Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para retificar a parte dispositiva da decisão às fls. 868/881, nos seguintes termos: I- a condenação ao intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada a 10/11/2017; II- o réu deverá promover a reintegração logo após o trânsito em julgado da presente decisão, em função compatível, além do pagamento todas as remunerações e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, como se trabalhando estivesse (férias, 13º salário, FGTS e demais benefícios legais e convencionais aplicáveis), desde a rescisão ora anulada até a sua efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação de sentença, e deverão ser abatidas todas as verbas com ela incompatíveis (tais como aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias, com o terço, decorrentes da projeção do aviso-prévio), pagas no termo de rescisão contratual relativas à dispensa, bem como a multa de 40% dos depósitos do FGTS, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; III- a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar a incidência do IPCA-E e juros da mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, observado, outrossim, o disposto na Lei 14.905/2024. Eleva-se o valor da condenação em R$15.000,00.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.