TSTAIRR 0003114-18.2013.5.02.0031
Execução: penhora de salários e de proventos de aposentadoria
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e de proventos de aposentadoria
- Indicação de trecho insuficiente do acórdão recorrido
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". 2. Constatado, no presente caso, que houve a transcrição de trecho que não reproduz todos os fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Valor da Causa