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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 152-92.2022.5.05.0008

Recolhimento de FGTS e multa rescisória: depósito na conta vinculada do trabalhador

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento de FGTS e multa rescisória
  • Depósito na conta vinculada do trabalhador
  • FGTS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. Diante da indicação de ofensa ao art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 5º, II, da CF e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 2. Dessa forma, inexiste previsão para que o FGTS e multa rescisória sejam pagos diretamente ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, da CF e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os depósitos das diferenças de FGTS e multa rescisória sejam realizados na conta vinculada do trabalhador, obedecidos os procedimentos próprios do Juízo universal (empresa em recuperação judicial).

Indexação

FGTS

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