STJAgInt no AREsp 3.187.164
Execução de título extrajudicial: notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Perda da autonomia cambiária
- Prescrição quinquenal
- Inexistência de prescrição
- Sustentação oral
- Inexigibilidade em decisão monocrática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DA AUTONOMIA CAMBIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXIGIBILIDADE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base nos fatos e nas provas dos autos rejeitou a exceção de pré-executividade e assentou: a inexistência de prescrição das notas promissórias vinculadas a compromisso de compra e venda de imóvel, com incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; a desnecessidade de preenchimento do nome do tomador nas cártulas que não circularam; e a higidez da execução fundada nos títulos emitidos e confessados pelo devedor, a despeito da ausência de assinatura de testemunhas no contrato subjacente.
3. Inviável, na via especial, modificar as premissas fáticas e contratuais firmadas pelo Tribunal de origem sem incorrer nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
5. Sustentação oral não se realiza em decisão monocrática, e o efeito suspensivo ao agravo interno demanda probabilidade de provimento e risco de dano grave, não evidenciados no caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.