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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.825.533

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Suficiência probatória
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador.

3. No caso, a prova reconhecida pelas instâncias ordinárias é suficiente para tal comprovação, tendo em vista que o terceiro abordado afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização do ato de comércio ilícito. Assim, o Tribunal de origem indicou as provas idôneas que ampararam o juízo condenatório, sendo inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades delituosas.

5. No caso , a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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