TSTAg-AIRR 0010553-32.2013.5.05.0020
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Prescrição
- Admissão posterior à revogação da norma interna
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista limita-se à reprodução parcial do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, deixando de abranger e de impugnar fundamentos autônomos e suficientes expressamente adotados pela Corte de origem, tais como a admissão do reclamante em momento posterior à revogação da norma interna invocada, a inexistência de incorporação da vantagem ao contrato de trabalho e a caracterização de verdadeira substituição normativa, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia decidida e inviabiliza o cotejo analítico exigido pela norma. 2. Diante do defeito de aparelhamento recursal, fica inviável o exame da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator