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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0021312-52.2017.5.04.0017

Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impugnação genérica
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", tendo em vista o óbice do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Contudo, da análise do presente agravo, verifica-se que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão ora agravada, pois a agravante apresenta argumentações genéricas, não se insurgindo, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿nulidade de decisão monocrática¿; e II ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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