TSTAg-AIRR 0001799-53.2014.5.09.0021
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Hora extra além da 6ª diária
- Cargo de confiança bancário
- Não caracterização
- Assim, o eg
- Da mesma forma, quanto ao tema "HORA EXTRA ALÉM DA 6ª DIÁRIA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORA EXTRA ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Tribunal de origem expôs que a questão foi elucidada à luz da prova oral dos autos, citando os depoimentos que evidenciam que o cargo do reclamante era meramente técnico. Assim, o eg. TRT considerou que referidas provas se revelaram suficientes para convencimento do magistrado, com esteio na teoria da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da liberdade do magistrado na condução do processo. Dessa forma, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. 3. Da mesma forma, quanto ao tema "HORA EXTRA ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO", o eg. TRT consignou que, conquanto o autor percebesse comissão em valor 50% mais elevado que o salário, a prova oral dos autos evidenciou que o autor não tinha a fidúcia especial para enquadramento no art. 62, II, da CLT, resultando incabível a aplicação do art. 224, §2º, uma vez que "o reclamante não possuía alçada para autorizar operações além dos limites pré-estabelecidos no sistema, não possuía subordinados, não participava de comitê de crédito, assim como não tinha autorização para pagar cheques sem fundo de clientes, revelando a ausência de autonomia e fidúcia especial do autor". 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator