TSTAg-RR 0100939-63.2023.5.01.0281
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.” (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator