TSTRR 1001866-43.2017.5.02.0036
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entes públicos
- Tomadores de serviços
- Ônus da prova
- Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. TOMADORES DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido os apelos. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. TOMADORES DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária dos entes públicos deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia aos tomadores de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, devem ser providos os apelos. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. TOMADORES DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária dos entes públicos com fundamento de que eram destes o ônus de comprovarem a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento aos agravos e passar à análise dos agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos reclamados.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública