STJREsp 2.236.588
Recorrente alef julio brant ferreira: favorecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Recorrente alef julio brant ferreira
- Favorecimento pessoal
- Elemento subjetivo
- Ausência
- Atipicidade da conduta
- Recorrente denis henrique dos santos
Ementa
PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. RECORRENTE ALEF JULIO BRANT FERREIRA. FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 348 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. RECORRENTE DENIS HENRIQUE DOS SANTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.
1. O crime de favorecimento pessoal exige o dolo consistente na vontade livre e consciente de auxiliar o autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade pública.
2. A ciência da prática do delito antecedente e a adoção de condutas posteriores, desacompanhadas de circunstâncias concretas que evidenciem o propósito de frustrar a atuação estatal, não bastam, por si sós, para caracterizar o elemento subjetivo do tipo.
3. Hipótese em que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra apenas que o recorrente Alef conduziu corréu baleado ao hospital para atendimento médico, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar o dolo exigido pelo art. 348 do Código Penal.
4. É inadmissível o recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem demonstração precisa da alegada violação da legislação federal ou sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser conhecida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A inovação artificiosa destinada a produzir efeitos em processo penal ainda não iniciado subsume-se ao tipo previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, não havendo falar em atipicidade pela inexistência de ação penal instaurada.
8. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta apta a demonstrar especial reprovabilidade da motivação delitiva, não bastando afirmações genéricas de que a conduta teria extrapolado a ordinária intenção de obtenção de vantagem patrimonial ilícita.
9. O prejuízo econômico e a ausência de recuperação da res furtiva, desacompanhados da demonstração de consequências extraordinárias decorrentes da empreitada criminosa, não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base.
10. Reconhecida a inidoneidade da fundamentação empregada para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em idêntica situação jurídico-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
11. Recurso especial de Alef Julio Brant Ferreira provido para absolvê-lo da imputação do art. 348 do Código Penal; recurso especial de Denis Henrique dos Santos conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Alef Julio Brant Ferreira, e conhecer parcialmente do recurso especial de Denis Henrique dos Santos e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.