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Jurisprudências

TSTRRAg 11236-90.2019.5.15.0146

Pausa para recuperação térmica: questão equacionada em sintonia com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 161 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. QUESTÃO EQUACIONADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg - 0000318- 26.2023.5.23.0126, tese jurídica vinculante no sentido de que "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente" . 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, constata-se que a questão foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a decisão está em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que se firmou no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIASS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do caderno probatório, concluiu que os registros de ponto apresentados não registravam corretamente a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela trabalhadora. 2. Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no artigo 371 do CPC, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Ocorre, todavia, que em relação à natureza das horas deferidas pela incorreta concessão do intervalo intrajornada, em face da potencial violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. No caso concreto, comporta reforma o acórdão regional para adequar o julgado à jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema "horas extraordinárias- natureza do intervalo intrajornada suprimido a partir de 11/11/2017" e determinar o processamento do recurso de revista, no tópico; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 deve incidir a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT (introduzida pela Lei n° 13.467/2017), bem como determinar que a condenação pelo pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT fica limitada até 10/11/2017, uma vez que expressamente revogado pela Lei n° 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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