STJAgRg no HC 997.906
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do paciente.
2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração modulada em virtude da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Tese
"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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