TSTAg-ROT 290-25.2021.5.12.0000
Produção antecipada de provas: ato coator consistente na determinação de apresentação de documentos requeridos pelo sindicato laboral
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de provas
- Não cabimento do mandado de segurança
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO SINDICATO LABORAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 33 DO TST. OJ Nº 99 DA SBDI-II. Trata-se de agravo interno contra a decisão unipessoal de desprovimento de recurso ordinário. O impetrante manejou mandado de segurança em face de ato apontado como coator que lhe impôs a apresentação de documentos requeridos pelo sindicato laboral, no prazo de 15 dias. No caso dos autos, a autoridade coatora deferiu a produção antecipada de provas, de modo que não cabe recurso contra esta decisão que se reveste de coisa julgada. Isso porque, nesse procedimento de jurisdição voluntária não há defesa, tampouco pronúncia do juízo acerca dos fatos e de suas consequências jurídicas (art. 382, do CPC). Desta feita, incide na espécie o disposto no art. 5º, III da Lei 12.016/2009, segundo o qual "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão transitada em julgado ". Reforça esse entendimento a diretriz contida nas Súmula nº 33 do TST, 268 do STF e na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2. Portanto, confirmando a decisão monocrática, nego provimento ao recurso ordinário. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.