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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 479-98.2021.5.05.0581

No entanto, o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice apontado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnados, pela parte, os óbices relativos à Súmula 216 do TST e ao artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. No entanto, o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice apontado - qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado -, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista quanto ao vínculo de emprego e quanto às horas extras. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário, uma vez que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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