TSTAg-AIRR 0100388-92.2021.5.01.0042
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 462 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, o Regional, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado no apelo ordinário, consignou que “a recorrente não apresentou aos autos elementos concretos a comprovar alegada hipossuficiência econômica, como balanços financeiros, comprovantes de despesas, demonstrativos de rendimentos ou outros documentos capazes de demonstrar sua condição”. De fato, verifica-se que os documentos juntados pela reclamada com seu recurso ordinário, por si só, não comprovam a inexistência de recursos ou bens, ou seja, não fazem prova inequívoca da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual não há como alterar a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, pessoa jurídica. Ainda, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, no sentido de que o mero encerramento das atividades empresariais não é suficiente para comprovar a situação econômica da reclamada. No presente caso, portanto, imperioso reconhecer que não houve comprovação cabal da incapacidade econômica da agravante para suportar as despesas processuais. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia ao TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora