TSTAg-AIRR 1001306-28.2022.5.02.0036
Fundamentação per relationem: cerceamento de defesa
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Cerceamento de defesa
- Caracterização do exercício de cargo de confiança
- Produção de prova oral
- Rejeição
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. Os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. Com efeito, a manutenção dos fundamentos da decisão denegatória, por sua vez, decorre do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, o que revela a correção da decisão denegatória. II. Dessa forma, não há falar em violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a produção de prova oral não tem utilidade para o enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, da CLT, porquanto não ficou comprovado o requisito segundo o qual a remuneração no novo cargo deve ser 40% superior a do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do citado artigo. II. O acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à ausência de cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de outras provas para firmar o seu convencimento (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O tema desmerece exame, porque inovatório em relação ao recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. QUESTÃO DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DESEMPENHADAS PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Financeiras / Equiparação Bancário; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios