TSTEDCiv-AIRR 0000541-62.2023.5.08.0201
Contratação realizada por caixa escolar: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contratação realizada por caixa escolar
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Contrato nulo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator