TSTAg-AIRR 1000434-44.2020.5.02.0501
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . Conforme entendimento desta Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro daapólicenaSUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados daapólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O banco reclamado insurge-se contra o entendimento do Regional que manteve a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas constantes na condenação, consignando que a parte, ora recorrente, beneficiou-se do trabalho do reclamante nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Preparo / Deserção