STFARE 1.612.221 AgR
Previdência complementar fechada: funcef
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Funcef
- Complementação de aposentadoria
- Diferença de percentuais entre homens e mulheres
- Adesão ao REG/REPLAN Saldado
- Princípio da isonomia
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar fechada. FUNCEF. Complementação de aposentadoria. Diferença de percentuais entre homens e mulheres. Adesão ao REG/REPLAN Saldado. Tema 452 da repercussão geral. Princípio da isonomia. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão está em saber se a adesão das participantes ao REG/REPLAN Saldado, mediante transação, quitação e novação de direitos e obrigações previdenciárias, afasta a incidência da tese fixada no Tema 452 da repercussão geral e impede a revisão dos benefícios concedidos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138 (Tema 452 da repercussão geral), firmou entendimento de que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabeleça benefício inferior às mulheres em razão do menor tempo de contribuição, por violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte ao reconhecer que a manutenção de critérios diferenciados de suplementação de aposentadoria perpetua a desigualdade de tratamento entre participantes em idêntica situação jurídica.
5. O agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar distinção relevante em relação ao paradigma do Tema 452 ou a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 102 – ID: 85fc13de, p. 18), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.