Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0003810-89.2025.5.07.0000

Interesse processual: data de início do contrato de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interesse processual
  • Data de início do contrato de trabalho
  • Contrato de trabalho
  • Data de início
  • Premissa fática controvertida
  • Erro de fato não configurado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Pretensão rescisória amparada em erro de fato, considerando o equívoco de percepção acerca da data de início do contrato de trabalho. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 2. Constata-se, contudo, subsistir o interesse processual na ação rescisória, uma vez que o Juiz da execução limitou-se a corrigir a informação unicamente para fins de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego. Não houve, contudo, reconsideração das repercussões no aviso prévio indenizado e nas demais parcelas rescisórias, de modo que a condenação foi mantida nos termos em que fixada no título executivo original. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo e, considerando a causa madura, prosseguir de imediato no julgamento de mérito da pretensão. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO. DATA DE INÍCIO. PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 . 1 . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2 . A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC, conforme OJ 136 da SBDI-2. 3 . No caso concreto, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito à data de início do contrato de trabalho. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. 4 . Na petição inicial da ação subjacente, o reclamante requereu, de forma expressa, o pagamento de aviso prévio indenizado equivalente a 78 dias, considerando os 17 anos de trabalho informados. Não se tratou, portanto, de mero erro de digitação, mas de formulação específica de pedidos calcados em um contrato de trabalho iniciado em 2003 e encerrado em 2020. Em contestação, a reclamada impugnou especificamente a duração do contrato de trabalho. 5 . Nesse contexto, instaurada controvérsia acerca da efetiva duração do contrato de trabalho, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 6. Importa destacar, nesse aspecto, que a alegada má apreciação da prova (registros em CTPS), ainda que tenha sido indiretamente reconhecida pelo Juízo após o trânsito em julgado, configura erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. 7. Nesse aspecto, pouco importa que o próprio reclamante, durante a fase de cumprimento de sentença, tenha reconhecido que a informação posta na petição inicial era inverídica, uma vez que a desconstituição excepcional da coisa julgada depende da configuração específica de uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. 8. Assim, não configurado o erro de fato, resulta inviável a utilização da ação rescisória para corrigir eventuais injustiças ocorridas no julgamento transitado em julgado. Ação rescisória julgada improcedente, quanto ao capítulo em debate.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência de interesse processual, afastar a extinção do processo e, considerando a causa madura, prosseguir ao imediato julgamento da matéria, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido. Custas e honorários inalterados.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.