TSTAg-AIRR 496-89.2023.5.21.0009
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista no aspecto, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes à demonstração do devido prequestionamento da matéria, uma vez que não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I a II, da CLT, pois realizou o confronto analítico e apresentou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso, bem como não pretende reanálise de fatos e provas, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.