TSTEDCiv-RR 0010170-53.2020.5.15.0142
Contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria de direito intertemporal
- Contradição não caracterizada
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso em apreço, a contradição apontada pela embargante não se verifica, porquanto o cerne do debate recursal se restringiu exclusivamente à matéria de direito intertemporal, de modo que a ocupação profissional do reclamante não foi determinante para a definição do entendimento adotado no acórdão ora embargado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONSTATADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, apreciar o tema “intervalo intrajornada”, cujas razões de decidir deverão complementar a fundamentação do acórdão ora embargado. Embargos de declaração conhecido e provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração da Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II ¿ conhecer dos embargos de declaração do Reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator