TSTAg-AIRR 0024124-78.2022.5.24.0003
Ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária
- Gratificação por produção
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Descontos
- Seguro do veículo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST O Agravo não refuta o fundamento da decisão agravada, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. DESCONTOS – SEGURO DO VEÍCULO - SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária