TSTRR 1064-68.2015.5.02.0089
Terceirização: serviços bancários
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Serviços bancários
- Atividade-fim
- Licitude
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 4. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com o Banco Bradesco S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ora recorrente, e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Obrigação de Fazer / Não Fazer