TSTRR 0020630-29.2022.5.04.0371
Apelo interposto na vigência da lei n. 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n. 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Ausência de ingerência administrativa e de exclusividade
- Empresa empregadora da reclamante
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 2.ª reclamada, pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada – empresa empregadora da reclamante. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa da 2.ª reclamada na atuação da real empregadora do reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas. Assim, a Corte de origem, ao imputar à ora Agravante a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por incorrer em má aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, ora Recorrente, julgando em relação a ela improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator