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Jurisprudências

TSTRR 447-50.2014.5.06.0019

Empresa pública: motivação do ato de dispensa de empregado

  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Motivação do ato de dispensa de empregado
  • Desnecessidade
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no julgamento
  • Modulação dos efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO . RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa, uma vez que, tratando-se a Reclamada de empresa pública municipal, seria necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo a sentença em que determinada a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista . 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela " modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". O RE 688.267/CE foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 1/4/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO", por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, declarar a validade da rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, afastando a condenação em reintegração no emprego e parcelas decorrentes.

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