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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001357-69.2022.5.02.0317

Seguro garantia judicial: deserção no recurso ordinário

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. Diante do desacerto da decisão agravada, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Hipótese em que, o Tribunal Regional declarou deserto o recurso de revista da reclamada por verificar a existência de cláusula contraditória que pode frustrar a renovação automática da apólice, o que não satisfaz as exigências do Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Consta da cláusula 8.2: "Como forma de se preservar a cobertura por todo o período de tramitação do Objeto Principal, a Seguradora procederá à renovação automática da presente Apólice 60 (sessenta) dias antes do término da sua Vigência e por período igual ao inicialmente contratado, mediante emissão do respectivo Endosso, enquanto perdurar o Objeto Principal, independentemente de eventual pedido de renovação pelo Tomador e/ou seu Corretor de Seguros, exceto na hipótese de ocorrência de alguma das situações previstas na cláusula 8.2.1." (fl. 247). 3. Por sua vez, consta da cláusula 8.2.1: "Na hipótese de apresentação, pelo Tomador, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros, (i) de documentação pela qual o Segurado manifesta expressamente não se opor à não renovação do seguro, ou (ii) da substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo , a Apólice será extinta, após o término da sua Vigência, na forma da cláusula 13" (fl. 248). Não obstante a contradição entre as duas cláusulas, observa-se a existência da cláusula 14.1 que torna nula quaisquer cláusulas de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos: "14 .1 . Torna-se nula qualquer cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, não cabendo eventual restituição" (fl. 227). 4. Dessa forma, é expressa a nulidade de quaisquer cláusulas que possam frustrar o pagamento do débito exequendo e resultem na desobrigação por ato exclusivo de responsabilidade do Tomador. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia judicial, determinando o retorno do feito ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

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