TSTEDCiv-RR 0011748-98.2022.5.03.0050
Despesas processuais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Despesas processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos de ação civil pública movida por sindicato na condição de substituto processual, orienta-se pela incidência do microssistema de tutela dos interesses coletivos, atraindo os termos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente é cabível nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato-autor, o que não se verifica na hipótese. Portanto, afastada a condenação da parcela honorária no acórdão embargado, cumpre sanar omissão, para excluir também a determinação de pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e determinar a restituição das despesas processuais adiantadas nos autos. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora