STJAgRg no AgRg no REsp 2.192.969
Execução penal: inadimplemento da pena de multa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Inadimplemento da pena de multa
- Presunção de hipossuficiência
- Extinção da punibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa.
2. A defesa sustenta que a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, deveria ensejar a extinção da punibilidade, salvo prova em contrário pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade pela pena de multa, ou se é necessária declaração expressa de incapacidade financeira para tal fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, ao revisar o Tema n. 931 (REsp's Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), estabeleceu que, caso ocorra o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não se efetuar o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade.
5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência, pois, "[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/6/2021).
6. A declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da assistência judiciária gratuita a ser provida pela Defensoria Pública. Tal circunstância robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência. No caso concreto, houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade sem o pagamento da multa e não há nos autos declaração de incapacidade financeira do apenado, sendo insuficiente a assistência pela Defensoria Pública para presumir a hipossuficiência.
7. Incide a regra geral do Tema n. 931, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública
2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024; STJ, REsp n. 2.191.807/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 30/4/2025; STJ, REsp n. 2.081.522/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.563.023/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; STJ, AREsp n. 2.892.788/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/4/2025.
Tese
1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública
2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.