TSTRRAg 21006-07.2017.5.04.0204
Duração do trabalho: compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Compensação de jornada
- Apelo desfundamentado
- Indenização por danos morais
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Necessidade de comprovação de efetivo prejuízo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula n.º422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada aopagamentode R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pordanosmorais, em decorrência do atrasono pagamento das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. Por outro lado, não consta do acórdão regional a ocorrência de qualquer fato objetivo que, em decorrência do referidoatraso, tenha ocasionadodanomoralao reclamante. A questão já foi julgada pela SDI-1 desta Corte , que assentou o entendimento de que o mero inadimplemento ou atrasonopagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera o direito ao pagamentode compensação pordanosmorais, pois cabe ao trabalhador demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Assim, a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "indenização por dano moral", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamentoda indenização por danomoral. Custas minoradas em R$ 60,00, tendo em vista a redução do valor da condenação de R$ 3.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Compensação de Jornada