TSTAg-AIRR 1000647-04.2023.5.02.0062
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Vínculo de emprego
- Ausência dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir que, embora a testemunha da parte reclamada não tivesse trabalhado com o reclamante, o seu depoimento foi válido e eficaz para esclarecer a dinâmica da prestação de serviços e a rotina de trabalho do primeiro reclamado, evidenciando a ausência de subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que afasta qualquer eiva de omissão ou ausência de prestação jurisdicional no julgado . 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo, que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu, ante o conteúdo fático-probatório dos autos, pela inexistência dos requisitos legais ensejadores do vínculo de emprego. 2. No caso, a parte sustenta que negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. 3. Contudo, a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas sim, na análise da prova constante nos autos, considerada pelo TRT suficiente à resolução da demanda. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.