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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100578-35.2017.5.01.0482

Avaliação subjetiva: situação limítrofe

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Avaliação subjetiva
  • Situação limítrofe
  • Afastamento do óbice
  • Violação da coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. SITUAÇÃO LIMÍTROFE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. 1. Em análise mais criteriosa das razões do recurso de revista, verifica-se que, embora a transcrição realizada pelo recorrente tenha sido extensa, não abarcou observações laterais ou que não concentravam o fundamento da decisão recorrida. 2. O requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT guarda um campo de avaliação subjetiva, de modo que em casos limítrofes é de se reconhecer preenchido o requisito legal em benefício da garantia de amplo direito de defesa. Embargos declaratórios providos para afastar o óbice inicialmente erigido. AGRAVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI 2. 1. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia. 2. Depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, porém, sem efeito modificativo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Preclusão / Coisa Julgada

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