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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002193-11.2024.5.02.0434

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça
  • Incidência do art. 1.021, § 5º, do CPC
  • Entendimento jurisprudencial sedimentado e atual do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST – CONHECIMENTO PARCIAL E ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a decisão então agravada foi clara quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (indenização por danos morais e materiais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados), o valor da causa era baixo (R$ 215.450,76), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST), que contaminavam a transcendência do apelo, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. 3. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 4. Além disso, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 5. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5.766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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