Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011312-48.2023.5.15.0058

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário, ante a juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 128, 245 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, manteve-se o não conhecimento do recurso ordinário patronal diante da constatação de que a certidão de regularidade da seguradora, apresentada com a apólice de seguro garantia judicial, encontrava-se vencida à época da interposição do apelo, irregularidade que equivale à ausência de comprovação dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 e conduz à deserção. 3. Ademais, assentou-se a inviabilidade de concessão de prazo para saneamento, porquanto a apólice foi emitida e apresentada já sob a égide do referido ato normativo, circunstância em que se firma a jurisprudência desta Corte pela manutenção da deserção, afastando, por conseguinte, a incidência dos arts. 12 do referido Ato Conjunto e 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 4. Diante disso, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.725,63 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.