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Jurisprudências

TSTRR 1000698-60.2023.5.02.0435

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREGADO READAPTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha mantido o reconhecimento da redução da capacidade laborativa decorrente da patologia que acometeu o autor, causando-lhe comprometimento osteomuscular em ombros D e E, indeferiu a pretensão de recebimento da pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que o contrato de trabalho continua ativo e o reclamante foi readaptado em funções compatíveis com o seu estado de saúde, sem redução salarial. 2. A redução da capacidade laborativa para a função anteriormente exercida foi reconhecida tanto pela sentença de primeiro grau quanto no acórdão regional. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão. À luz desse cenário, não se mostra correta a decisão do Tribunal Regional, pois em total descompasso com a atual ordem constitucional e com a legislação civil vigente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, decorrentes da incapacidade para o trabalho no percentual de 12,5%, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante quanto aos temas que ficaram prejudicados pela improcedência do pedido de pagamento da pensão mensal vitalícia, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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