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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000865-03.2024.5.02.0707

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Honorários periciais
  • Valor
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Todavia, considerando que a matéria será analisada pelo Pleno do TST no Tema 33 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa no tocante ao ¿adicional de insalubridade¿. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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