TSTAIRR 0000850-41.2024.5.23.0101
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de equipamento de proteção individual
- Ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica
- Natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica
- Entrega de ppp
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ENTREGA DE PPP. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a violação de dispositivo legal e a transcrição de arestos a que procedeu a parte não autorizam a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A transcrição apenas da conclusão do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A parte recorrente indicou contrariedade à Súmula nº 60 do TST, sem, contudo, especificar o item a que se refere. Tal omissão impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, o único dispositivo válido indicado como violado é o art. 133 da Constituição da República, o qual não versa sobre o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, não se constata ofensa direta e literal ao referido dispositivo, conforme exige o art. 896, alínea “c”, da CLT, razão pela qual o recurso não comporta processamento nesse ponto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator