TSTRR 1001539-67.2017.5.02.0014
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Securitário
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- O acórdão do e
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis em edifício
- Ausência de acréscimo de 30%
- Deserção do ro da ré não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. Ante a possível contrariedade à OJ 385 da SDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de melhor examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RO DA RÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Autor pretende ver reconhecida a deserção do recurso ordinário da empresa, a pretexto de que a apólice apresentada não atende aos requisitos legais. Observa-se que a apólice oferecida pela empresa como seguro garantia para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência. Entretanto, o seguro garantia não foi acrescido de 30%, conforme previsão constante dos artigos 835, § 2º, do CPC/2015, e o 3º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Devida, assim, a concessão de prazo para complementação do depósito, nos termos da tese firmada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". No mesmo sentido, inclusive o art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que expressamente dispõe: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação . (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – Considerando que a Corte Regional, afastou a preliminar de deserção suscitada pelo autor e deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira ré, cujo preparo é objeto do presente provimento, determina-se o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso do revista do autor quanto ao adicional de periculosidade, para que se cumpra a diligência ora determinada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial com prazo de validade. Ausência de acréscimo de 30%. Recurso ordinário interposto antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Deserção do RO da Ré não configurada", por violação ao art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo à recorrente para comprovação do acréscimo de 30%, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC/2015; e II - determinar o SOBRESTAMENTO da análise do recurso de revista do autor quanto ao adicional de periculosidade.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional