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Jurisprudências

TSTAIRR 0010245-26.2025.5.15.0075

Comissões sobre vendas canceladas: valor da causa

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Valor da causa
  • Mera estimativa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada diante da consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas por esta Corte superior, ao julgar o Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. Com efeito, o artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente, o cabimento do Agravo Interno para impugnar “decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT” (destaques acrescidos). Tais disposições, conforme previsto em seu § 5º, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025 (caso dos autos). 3. A interposição de Agravo de Instrumento, em tais situações, caracteriza erro grosseiro, não passível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, na inicial, deve ser considerada como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se assentou a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a prova oral demonstrou a invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto, o que inviabilizou a aferição da efetiva compensação de jornada e evidenciou a supressão parcial do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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