TSTRR 423-23.2011.5.15.0101
Análise em conjunto: turma
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Análise em conjunto
- Turma
- TST ao entendimento exarado pelo E
- STF, em repercussão geral (Tema 1.027)
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ANÁLISE EM CONJUNTO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) – EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA CEDIDOS À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – TEMA 1.027 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.027). 2. Dá-se provimento aos Agravos e, desde logo, aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ANÁLISE EM CONJUNTO - REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP) – EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA CEDIDOS À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – TEMA 1.027 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF ( Tema 1.027 de Repercussão Geral), " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (julgamento do ARE 1.057.577-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 08/04/19 - destaquei). 2. As resoluções do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP, prevendo índices de reajustes, não autorizam o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor de empregado público da Fundação-reclamada, pois a autonomia financeira prevista no artigo 207 da Constituição da República não afasta a exigência de edição de lei específica prevendo aumento salarial a servidor público autárquico, sendo vedada ao Poder Judiciário a concessão fundada no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do E. STF. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento aos Agravos, para, de imediato, dar provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer dos Recursos de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverter o ônus de sucumbência e isentar os Reclamantes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT (fl. 752).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reajuste Salarial; Criação de Dotação Orçamentária; Coisa Julgada