TSTAg-AIRR 0000076-46.2024.5.05.0122
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Não ocorrência
- Horas extras
- Ausência dos controles de ponto
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir o pagamento de horas extras no período em que não há registros de ponto, devendo prevalecer, nestes dias, a jornada apontada pelo autor na inicial, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. 2. Registrou que “o preposto da empresa reconheceu que por vezes havia problema técnico no registro eletrônico, e a anotação era feita manualmente pela secretária do setor que depois registrava no consistidor eletrônico. Examinando os espelhos de pontos, observo que em diversos dias não há registro de início ou fim da jornada, como ocorreu, por exemplo, entre 24/03/2019 e 28/03/2019 (...) e de 08/03/2020 a 20/03/2020 (...)”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante quanto à comprovação da jornada e do pagamento das horas extras implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. A ausência de juntada do documento relativo ao controle de jornada do trabalhador, bem como a ausência de prova em contrário, gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. Ressalta-se que o fato de o labor ser regido pela Lei n. 5.811/72 não exime a necessidade de controle de jornada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator