TSTROT 0000058-76.2019.5.05.0000
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em que a Desembargadora Relatora declarou sua suspeição, fundamentada no art. 145, § 1.º, do CPC. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que vieram a julgamento o Recurso Ordinário de fls. 1.416/1.424, dirigido contra o acórdão de fls. 1.381/1.384 (e os posteriores que apreciaram os embargos de declaração), que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão mediante a qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, bem como o Recurso Ordinário de fls. 1.715/1.716, dirigido contra o acórdão regional de fls. 1.680/1.683 (e os posteriores que apreciaram os embargos de declaração), que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. 3. Observa-se que o cerne da indignação do impetrante é relacionado à declaração de suspeição da desembargadora relatora originária do feito subjacente, daí originando-se o mandado de segurança e os recursos ordinários, tudo tendente à atribuição de efeito pretérito à declaração de suspeição daquela desembargadora, a fim de anular todos os atos praticados por ela posteriores a 2/8/2017, uma vez que estariam, segundo entendimento do impetrante, abarcados pela suspeição declarada em 28/11/2018. 4. Assim, é indiscutível que toda a pretensão do impetrante, tanto a originária do Mandado de Segurança quanto à dos presentes Recursos Ordinários, é dirigida aos efeitos que deveriam ser atribuídos àquela primeira decisão em que a relatora do processo subjacente no Tribunal de origem declarou-se suspeita, e isso para o fim de contaminar todos os atos anteriores. 5. O mandado de segurança, porém, não serve ao desiderato de se atribuir efeito pretérito à declaração de suspeição de relator a fim de nulificar atos e julgamentos ocorridos em data anterior, pois se cuida de matéria típica do juízo recursal. Ademais, os autos estão a revelar que o impetrante, no caso concreto, ajuizou Correição Parcial com a mesma finalidade, o que esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 54, de aplicação analógica. 6. Recursos Ordinários conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator