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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0011764-35.2021.5.15.0153

Inovação recursal

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT, 1.022 do CPC/2015. Ao apresentar alegações inovatórias no presente apelo, está evidenciado o nítido caráter protelatório, motivo pelo qual se aplica a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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