TSTAg-AIRR 0010778-48.2023.5.18.0082
Gmdar/lavo agravo: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gmdar/lavo agravo
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais e advocatícios
Ementa
GMDAR/LAVO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 333/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, ante o óbice da Súmula 333 do TST; quanto aos temas “honorários periciais” e “honorários advocatícios”, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a invocar o princípio da colegialidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, deixando a Agravante de se insurgir, especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 42.000,00), o que perfaz o montante de R$ 840,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator