TSTAg-AIRR 1001011-74.2023.5.02.0482
Horas extras: repouso semanal remunerado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado
- Tíquete-alimentação
- Comissão
- Prêmio
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. COMISSÃO. PRÊMIO. PLR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja a inobservância dos requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que cumpriu todos os pressupostos do art. 896 da CLT, “pois indicou expressamente a violação da Constituição Federal, especialmente aos artigos 5º caput e incisos II, LIV e LV da CF, bem como o art. 7º, XIII, ambos da Constituição Federal, demonstrou-se, ainda, violação ao quanto disposto na Súmula 32 e Súmula 85, do TST”, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Rescisão / Resolução